Decisão TJSC

Processo: 5073791-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 26.06.2025 (TRF4, AI nº 5022467-59.2025.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073791-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005552-34.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Condomínio do Edifício Maison Soleil interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5005552-34.2019.8.24.0038, ajuizada contra I. R. D. S., anulou arrematação de imóvel ocorrida no bojo do processo, determinando a expedição de alvará para devolução ao arrematante dos valores pagos (evento 382, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) muito embora tenha sido proferida decisão perante a Justiça Federal que suspendeu o leilão, "o juízo estadual determinou não apenas a suspensão, mas o cancelamento da arrematação, com devolução imediata do valor pago pelo arrematante"; (ii) o decisum é, portanto, extra petita; (iii) ...

(TJSC; Processo nº 5073791-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26.06.2025 (TRF4, AI nº 5022467-59.2025.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073791-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005552-34.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Condomínio do Edifício Maison Soleil interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5005552-34.2019.8.24.0038, ajuizada contra I. R. D. S., anulou arrematação de imóvel ocorrida no bojo do processo, determinando a expedição de alvará para devolução ao arrematante dos valores pagos (evento 382, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) muito embora tenha sido proferida decisão perante a Justiça Federal que suspendeu o leilão, "o juízo estadual determinou não apenas a suspensão, mas o cancelamento da arrematação, com devolução imediata do valor pago pelo arrematante"; (ii) o decisum é, portanto, extra petita; (iii) "ao anular a arrematação sem ouvir o Agravante, o magistrado afrontou diretamente o art. 9º do CPC (vedação às decisões surpresa) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)"; (iv) a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária do imóvel, já havia sido intimada acerca de sua penhora; (v) "a CEF permaneceu inerte quanto ao leilão e à arrematação, só apresentando insurgência posteriormente, após a conclusão do ato expropriatório, evidenciando a preclusão de sua atuação tardia e reforçando a ilegalidade da decisão que anulou os atos já praticados"; e (vi) "qualquer efeito decorrente de ação protocolada na Justiça Federal é manifestamente nulo quando visa interferir em atos realizados na esfera estadual, devendo ser desconsiderado pelo Tribunal e restabelecida a regularidade da execução e da arrematação". Determinada regular tramitação do feito, sobreveio comunicação acerca de decisão interlocutória superveniente lançada pelo Juízo singular, que declinou da competência para julgar o feito à Justiça Federal (evento 432, DESPADEC1, origem). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]  XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, verifico que não mais subsiste interesse recursal da parte, porquanto proferida decisão interlocutória pelo Juízo singular, determinando a remessa dos autos de origem à Justiça Federal, nos seguintes termos (evento 432, DESPADEC1, origem): É certo que "a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 2.059.278/SC, estabelece que a penhora do imóvel é admissível, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução, assegurando-lhe o direito de sub-rogação e eventual ação regressiva contra o devedor fiduciante" (TJSC, AI nº 5005015-45.2025.8.24.0000, de Içara, Rel. Des. João Marcos Buch). Em outras palavras, "embora a jurisprudência anterior tendesse a resguardar a impenhorabilidade de bens alienados fiduciariamente, a orientação atual é pela flexibilização, com vistas à efetividade da execução e proteção do interesse coletivo dos condôminos. A manutenção da penhora como medida cautelar, com suspensão dos atos executórios até a citação do credor fiduciário, atende aos princípios do devido processo legal e contraditório" (TRF4, AI nº 5008113-29.2025.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho).  A jurisprudência orienta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), em execução de dívida condominial. A agravante alega que o imóvel pertence à CEF, que a responsabilidade pelas cotas condominiais é do fiduciante e que o crédito da CEF possui prioridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial; (ii) a necessidade de citação do credor fiduciário na execução; e (iii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e prevalecendo sobre o direito de propriedade, inclusive do credor fiduciário, conforme o art. 1.345 do CC/2002 e a jurisprudência do STJ.4. É possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de dívida condominial.5. As normas que regulam o contrato de alienação fiduciária (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B, p.u., do CC/2002) disciplinam as relações entre os contratantes, não se sobrepondo a direitos de terceiros, como o condomínio credor.6. É indispensável a citação do credor fiduciário (CEF) na execução, além do devedor fiduciante, para que aquele integre o processo e tenha a oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente.7. A inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da execução atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente é possível para satisfazer dívida condominial de natureza propter rem, exigindo-se a citação do credor fiduciário na execução, o que desloca a competência para a Justiça Federal. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.345; CC/2002, art. 1.368-B, p.u.; CPC, art. 1.022, inc. I a III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araujo, Segunda Seção, j. 12.03.2025, DJEN de 27.05.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052279-92.2024.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31.10.2024; TRF4, AG 5005430-19.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.06.2025 (TRF4, AI nº 5022467-59.2025.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi). Logo, assentada a imprescindibilidade da citação da credora fiduciária, é de se ponderar que "havendo ente federal no pólo passivo da lide, no caso a Caixa Econômica Federal, empresa pública, inegável a competência da Justiça Federal" (STJ, CC nº 58212/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Deveras, "em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988" (STJ, CC nº 122253/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi). Diante disso, declino da competência em favor da Justiça Federal de Joinville/SC. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TOGADO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 4030091-69.2017.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 19/11/2018) E desta Câmara, em sentido análogo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO A QUO QUE, NO ENTANTO, DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 4024619-87.2017.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 23/08/2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068531v6 e do código CRC f0d19bcb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:38     5073791-97.2025.8.24.0000 7068531 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas